- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 1001856-63.2017.5.02.0241, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Extrai-se do acórdão que recebeu gratificação de função por mais de 10 anos, bem como não se identifica a existência de justo motivo para a reversão do cargo. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o princípio da estabilidade financeira impede a supressão total ou parcial da parcela acaso o empregador, sem justo motivo, determine a reversão ao cargo efetivo. Inteligência da Súmula 372, I, do TST. 3. Cabe ressaltar que as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações iniciadas ou consolidadas antes de sua entrada em vigor, pois a lei não pode retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga (Princípio do tempus regit actum), sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, cujo contrato de trabalho, conforme consignado no acórdão regional, é anterior a citada lei. Aplicação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001856-63.2017.5.02.0241. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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