- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 1000944-94.2015.5.02.0319, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Regional no sentido de que a reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade, mesmo sendo responsável pela limpeza de cinco banheiros masculinos e cinco femininos, além de outras áreas na edificação da reclamada, apresenta-se contrária ao entendimento pacificado desta Corte. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de cinco banheiros masculinos e cinco femininos na sede da empresa de ônibus há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Com efeito, esta quantidade de instalações sanitárias utilizadas pelos empregados da empresa de ônibus configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000944-94.2015.5.02.0319. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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