- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 1001000-60.2018.5.02.0081, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. INAPLICÁVEL À OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento das custas quando da interposição do recurso ordinário no TRT. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Há precedentes. Decisão regional em perfeita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001000-60.2018.5.02.0081. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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