JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000331-96.2019.5.02.0719

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 1000331-96.2019.5.02.0719, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , trata-se de deserção do recurso ordinário, ante a não comprovação, pela recorrente, do recolhimento das custas processuais no prazo legal. O entendimento majoritário desta colenda Corte é de que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que permitem a regularização do vício, somente se aplicam quando há insuficiência no recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, sendo inaplicáveis aos casos em que houver ausência de recolhimento. Ressalva de entendimento do Relator quanto à possibilidade de comprovação posterior, desde que o recolhimento das custas processuais tenha sido efetivado no prazo do recurso . Uma vez constatado que a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, não comprovou o recolhimento das custas processuais, revela-se correta a deserção declarada. Incidência do óbice contido na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000331-96.2019.5.02.0719. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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