- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 1000045-37.2017.5.02.0607, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Tratando-se de decisão em que se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à matéria de fundo, o entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 só se aplicam a casos de insuficiência do preparo recursal. Nesses termos, ante a ausência de comprovação do depósito recursal quando da interposição de recurso ordinário, não se verificam as violações invocadas pela recorrente. Além disso, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos trazidos a confronto são oriundos de Turma do TST, órgão não elencado no artigo 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000045-37.2017.5.02.0607. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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