JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000691-25.2012.5.01.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo 0000691-25.2012.5.01.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. 2 - Conforme apontado na decisão monocrática, em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante não teceu nenhum comentário acerca do óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de revista (não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula nº 296 do TST, que sequer foi citada pelo Presidente do TRT, e a renovar a matéria discutida no recurso denegado. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, devendo assim ser reformada , o que não verifica na argumentação exposta no agravo de instrumento. 4 - Nesse contexto, correta a decisão monocrática que aplicou o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000691-25.2012.5.01.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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