- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011788-62.2016.5.03.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DO TST. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS FIXADO NA SÚMULA Nº 423 DO TST. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe , objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte renova a alegação de que " A questão envolvendo validade de cláusulas coletivas teve repercussão geral reconhecida - TEMA 1.046 - e está pendente de julgamento no STF ", razão pela qual pugna pela suspensão do julgamento do presente feito, até que seja proferida decisão definitiva pelo STF nos referidos autos. Aduz que " há transcendência política, pois a anulação de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados nos últimos 25 anos com o poderoso Sindicato dos Metalúrgicos, com fulcro no art. 7º, XXVI, da CF, viola o entendimento contido no Tema n. 152 do "Ementário Temático de Repercussão Geral" (RE 590.415) e no Tema n. 1.046 (ARE 1.121.633, de 02.5.2019), ambos do E. STF, onde foram consagrados os princípios de que o deliberado coletivamente pelos trabalhadores em assembleia geral realizado pelo Sindicato Profissional deve ser respeitado". 4 - De plano, como bem salientado na decisão monocrática, não se discute no caso concreto a invalidade de norma coletiva que limita ou restringe direito infraconstitucional, mas o descumprimento de norma coletiva que trata de direito constitucional (jornada reduzida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento) em decorrência do elastecimento da jornada diária para além do limite de 8 horas diárias preconizado na Súmula nº 423 do TST. 5 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária e 36ª semanal em turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, a Corte de origem consignou que " a jornada em dois turnos de revezamento a que foi submetido o reclamante, das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, era superior a oito horas e, além disso, houve habitual labor aos sábados, conforme se verifica dos cartões de ponto de ID 034a5a8. A Súmula nº 423 do C. TST dispõe que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente pode ser flexibilizada até o limite de oito horas diárias, o que tornam inválidas todas as negociações coletivas que estabelecem jornada superior, ainda que no regime de compensação de jornadas, tal qual se verifica na hipótese ". 7 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois as teses adotadas pelo TRT são no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não subsistindo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST no sentido de que não se admite jornada superior a 8h em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula nº 423 do TST). Em outras palavras e consoante já consignado: não há como se constatar transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando no caso concreto não há matéria de direito a ser uniformizada, pois as teses adotadas pelo TRT não se contrapõem à jurisprudência pacífica do TST. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. DESLOCAMENTO INTERNO E ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe , objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte renova a alegação de que " A questão envolvendo validade de cláusulas coletivas teve repercussão geral reconhecida - TEMA 1.046 - e está pendente de julgamento no STF ", razão pela qual pugna pela suspensão do julgamento do presente feito, até que seja proferida decisão definitiva pelo STF nos referidos autos. Aduz que " há transcendência política, pois a anulação de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados nos últimos 25 anos com o poderoso Sindicato dos Metalúrgicos, com fulcro no art. 7º, XXVI, da CF, viola o entendimento contido no Tema n. 152 do "Ementário Temático de Repercussão Geral" (RE 590.415) e no Tema n. 1.046 (ARE 1.121.633, de 02.5.2019), ambos do E. STF, onde foram consagrados os princípios de que o deliberado coletivamente pelos trabalhadores em assembleia geral realizado pelo Sindicato Profissional deve ser respeitado". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT assinalou que " Restou devidamente comprovado o tempo à disposição da empresa antes e após a jornada registrada nos cartões de ponto " (fl. 667), razão pela qual confirmou a sentença que condenara a reclamada ao pagamento, como horas extras, de 40 minutos diários, tempo comprovadamente despendido com atos preparatórios para o labor e com deslocamento interno, consoante a prova oral colhida. 6 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada sem registro em cartões de ponto referentes a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017 , há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada nesse particular. Julgados citados; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011788-62.2016.5.03.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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