- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011612-46.2017.5.03.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME, DESLOCAMENTO INTERNO E CAFÉ DA MANHÃ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 A CONTRATOS ENCERRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME, DESLOCAMENTO INTERNO E CAFÉ DA MANHÃ ", objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte renova a alegação de que " A questão envolvendo validade de cláusulas coletivas teve repercussão geral reconhecida - TEMA 1.046 - e está pendente de julgamento no STF ", razão pela qual pugna pela suspensão do julgamento do presente feito, até que seja proferida decisão definitiva pelo STF nos referidos autos. Aduz que " a pretensão do Reclamante, calcada na Súmula n. 366 e 429 do TST e entendimentos jurisprudenciais regionais, afronta, diretamente, com o art. 7º, XXVI, da CF, e amolda-se à questão debatida no Tema n. 1.046 de Repercussão Geral do C. STF, no qual se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" . E que " há transcendência política, pois a anulação de pactos coletivos de trabalho, que expressamente rechaçam horas extras por atividades particulares realizadas fora do horário efetivo de trabalho, realizados em conformidade com o art. 7º, XXVI, da CF, viola o entendimento contido no Tema n. 152 do "Ementário de Repercussão Geral" (RE 590.415) e Tema n. 1.046 (ARE 1.121.633, de 02.5.2019), ambos do E. STF". 4 - De plano, como bem salientado na decisão monocrática, não há falar em suspensão do presente feito com esteio na decisão proferida no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF) , uma vez que - diferentemente do detectado em outros processos submetidos a esta Corte Superior envolvendo a mesma reclamada destes autos - no caso concreto não se discute, nem no acórdão recorrido nem no recurso de revista denegado, o direito do reclamante aos minutos referentes ao tempo não registrado em cartões de ponto à luz de norma coletiva . Na decisão ficou registrado que "No caso concreto não há como discutir nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), uma vez que não preenchidos pressupostos processuais, porquanto o TRT não tratou da questão e sequer consignou a existência de norma coletiva sobre a matéria". 5 - Ademais, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT registrou: "Nos termos do artigo 4º da CLT, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/17, em vigor ao tempo da prestação de serviços , "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". [...] Dos depoimentos acima transcritos, verifica-se que o Autor não ia uniformizado para o trabalho, tampouco com os EPIs necessários, bem como que registrava o ponto somente após o desjejum, a troca de roupa e o deslocamento interno. Restou ainda comprovado que na saída o Obreiro realizava a troca de roupa e o deslocamento interno, depois de registrar o ponto, despendendo para tanto de 10 a 12 minutos, segundo o depoimento pessoal do Autor. Portanto, faz jus o Reclamante aos minutos residuais, que fixo em 36 minutos extras diários (25 anteriores e 11 posteriores), conforme média relatada pela testemunha e pelo Autor, considerando o tempo despendido no início e final da jornada de trabalho.[...]". 7 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada sem registro em cartões de ponto referentes a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017 , há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada nesse particular. Julgados citados. 8 - Agravo a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME, DESLOCAMENTO INTERNO E CAFÉ DA MANHÃ. VALIDADE DE NORMA COLETIVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3- Com efeito, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois no trecho indicado pela parte agravante não há manifestação do TRT acerca da existência e validade de norma coletiva que trata do tema, tampouco sobre aplicação dos princípios da legalidade, isonomia, livre iniciativa e função social ao caso ou da necessidade de litisconsórcio necessário do sindicato, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. Por conseguinte, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Nesse contexto, ficou consignado que " No caso concreto não há como discutir nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), uma vez que não preenchidos pressupostos processuais, porquanto o TRT não tratou da questão e sequer consignou a existência de norma coletiva sobre a matéria ". 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011612-46.2017.5.03.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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