JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010436-98.2014.5.15.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo 0010436-98.2014.5.15.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os dispositivos constitucionais apontados como violados no recurso de revista (art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal) não tratam de responsabilidade subsidiária, tampouco de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que eventual violação seria somente reflexa. 3 - A matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010436-98.2014.5.15.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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