- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo 0010554-14.2015.5.15.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA N.º 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 3 - Na decisão monocrática agravada ficou registrado que, no que se refere à alegação de violação do artigo 5º, II e LIV, da CF/88 da Constituição Federal, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos, que atraiu o óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - E que a matéria em debate relaciona-se ao benefício de ordem do devedor subsidiário, afeta à legislação infraconstitucional. Assim, o redirecionamento da cobrança do débito em face do responsável subsidiário, quando se revela infrutífera a execução contra o devedor principal, não implica em violação direta do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, porquanto, se existente, o seria apenas de forma reflexa e não direta, a afastar o conhecimento do recurso de revista, como ocorre neste caso. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010554-14.2015.5.15.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.