- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001046-77.2013.5.04.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não resultou comprovada a fidúcia especial no desempenho das atribuições pela reclamante, de modo a enquadrá-las na hipótese excetiva prevista no artigo 62, II, da CLT. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido o intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho à empregada mulher após o advento da Constituição da República de 1988. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando o entendimento pacífico desta Corte superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I, no sentido de que o adicional de transferência é devido apenas nas transferências provisórias, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao referido verbete, ao deferir o pagamento do adicional em razão de transferência que não pode ser considerada provisória. 2 . Consoante jurisprudência desta Corte superior, para se aferir o caráter provisório da transferência é necessário considerar, além da duração inferior a dois anos, o ânimo de transferir o empregado de forma provisória e a sucessividade das transferências. 3. No presente caso, ao longo do contrato de emprego (18/2/2008 a 4/8/2011), ocorreu apenas uma transferência, em 3/2/2009, que perdurou até a dispensa da reclamante em 4/8/2011, ou seja, mais de dois anos (2 anos e 6 meses), o que descaracteriza a provisoriedade da transferência, conforme jurisprudência desta Corte superior. Impõe-se, desse modo, a reforma do julgado para restabelecer a ordem jurídica. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001046-77.2013.5.04.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.