- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010853-53.2019.5.03.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante, após ocupar o cargo de gerente adjunto, a partir de 6/1/2016, passou a exercer cargo de confiança nos moldes da previsão contida no item II do artigo 62 da CLT, com acesso às chaves do cofre da filial e à abertura e fechamento do caixa para retirada de valores, não se submetendo a controle de jornada e com salário 50% superior ao anterior e ao dos demais empregados. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT enseja o pagamento de horas extras. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que a não concessão do intervalo em comento constitui mera infração administrativa, contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Assim, o Tribunal Regional, ao negar à reclamante tal direito, violou o referido preceito. Precedentes. 3. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010853-53.2019.5.03.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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