JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001355-53.2015.5.12.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
31/07/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001355-53.2015.5.12.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A não observância do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Na hipótese , a reclamada não transcreveu no seu recurso de revista o trecho do acórdão regional, não sendo observado, portanto, o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional registrou, com espeque na prova oral, que o reclamante, embora subordinado ao gerente geral, detinha poderes de mando e gestão, o que o enquadrava na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, uma vez que coordenava todas as vendas, tinha poderes de advertir os subordinados, autonomia para admitir e demitir os funcionários, salário diferenciado e que a ficha de registro não comprovava o controle da jornada de trabalho, mas apenas indicava o horário trabalhado. Assim, para se verificar a procedência dos argumentos delineados pelo reclamante, de que não exercia cargo de confiança, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta Corte superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO DO DESLOCAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §4º, da CLT. Na espécie , resta incontroverso que o reclamante, em 01/08/2012, foi transferido de Lajeado para Joinville, onde permaneceu até a rescisão do contrato de trabalho, em 01/10/2013. Ademais, a egrégia Corte Regional registrou que as testemunhas ouvidas confirmaram o ânimo definitivo da transferência. Assim, evidenciado o caráter definitivo da transferência, o v. acórdão regional revela-se em consonância com a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais (artigo 896, § 7º, da CLT e súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001355-53.2015.5.12.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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