TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001453-48.2017.5.02.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 805 do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL E MATERIAL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST QUANTO AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÕRDÃO RECORRIDO. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST ). A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial, consignou que o trabalho exercido na Reclamada - cujas tarefas envolviam o exercício de movimentos repetitivos -, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia da qual a Autora é portadora (doença ortopédica com acometimento nos membros superiores), reconhecendo, desse modo, o caráter acidentário da moléstia. Assentou a Corte Regional, ainda, a incapacidade laboral parcial e permanente da Obreira, uma vez que, " diante da doença que é portadora em membros superiores não deverá se submeter a esforços repetitivos e contínuos com respectivos segmentos". Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira. Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A propósito, consta do acórdão recorrido a " culpa da recorrida por ato omissivo decorrente da negligência na manutenção de meio ambiente de trabalho seguro e hígido (art. 157, CLT), por exigir tarefas repetitivas em condição antiergonômica". De todo modo , uma vez constatados o nexo concausal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pela Autora. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o agravamento das patologias. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia a trabalhadora, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pela Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT - no sentido de que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho -, conclui-se que a Corte Regional promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. O art. 533 do CPC/2015 (art. 475-Q do CPC/1973) faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, ou determinar a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, quando a empresa condenada tenha notória capacidade econômica, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Na hipótese , o TRT, ao reformar a sentença para determinar a constituição de capital e a inclusão da Parte Autora em folha de pagamento, conjuntamente, extrapolou a faculdade prevista no art. 533 do CPC/2015 (art. 475-Q do CPC/1973), além de impor forma mais gravosa para o cumprimento da execução às Reclamadas (art. 805 do CPC/2015). Assim, deve-se excluir da condenação a constituição de capital, mantendo-se a determinação quanto à inclusão do pensionamento em folha de pagamento ante o porte da empresa Reclamada, nos moldes do § 2º do art. 533 do CPC/2015 (art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001453-48.2017.5.02.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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