- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001475-77.2013.5.15.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional afastou o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, asseverando que a testemunha patronal ouvida já havia prestado declarações a respeito dos mesmos fatos. O art. 5º, LVI, da CF trata das provas obtidas por meios ilícitos, matéria alheia à discussão dos autos. Por outro lado, não se verifica ofensa ao art. 821 da CLT, o qual se limita a estabelecer o número máximo de testemunhas a serem indicadas pelas partes. No mais, os arestos indicados desservem ao fim colimado, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, IV, "c", do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, a partir da análise da prova dos autos, expôs as razões pelas quais entendeu pela caracterização dos elementos da responsabilidade civil da empregadora. A decisão recorrida, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABAHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Na hipótese, o Tribunal Regional, por entender presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à reclamante . Conforme se extrai do acórdão recorrido, foram confirmados o acidente de trabalho indicado pela reclamante e o nexo causal, na ocasião em que, durante suas atividades habituais, caiu e passou a sentir fortes dores nas costas. Foi constatado pela perícia que a reclamante é portadora de espondilolise e espondilolistese , lesões decorrentes do acidente de trabalho, que lhe causaram incapacidade parcial e permanente. Nessa linha, foi confirmada a existência de nexo de causalidade entre as doenças ocupacionais e as atividades laborais da reclamante. Acerca da configuração de culpa, destacou o Tribunal Regional que tal elemento emerge da alegação da testemunha de que as quedas eram frequentes. Consta ainda do acórdão que as atividades eram repetitivas, com esforço e permanência em posições inadequadas. Nesse contexto, constatada a culpa e estabelecido o nexo de causalidade entre as doenças que acometeram a reclamante e as atividades laborais desempenhadas, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. Diante do contexto delineado, não se verifica violação dos arts . 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 186 do CC e 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. No caso, foi comprovada a doença ocupacional da reclamante, decorrente de acidente de trabalho, que lhe gerou incapacidade parcial e permanente. O Tribunal Regional concluiu por manter o valor arbitrado à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do " quantum " indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. O valor se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incólumes, portanto, os arts . 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Segundo se extrai do acórdão recorrido, foi constatada a culpa da reclamada e estabelecido o nexo de causalidade entre as doenças que acometeram a reclamante e as atividades laborais desempenhadas, estando caracterizados os elementos da responsabilidade civil. Ademais, conforme se extrai da decisão recorrida, a prova pericial constatou a incapacidade parcial e permanente da reclamante. Nessa linha, foi deferida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, em valor equivalente a 50% do salário recebido pela reclamante , até que ela complete 85 anos, conforme postulado . Diante do contexto delineado, correto o deferimento de indenização por danos materiais à reclamante, estando incólumes os arts. 5º, V e X, e 7º, VI, da CF; e 402, 944, 949 e 950 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O Tribunal de origem manteve a sentença a qual determinou a constituição de capital para pagamento das parcelas futuras da pensão mensal. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC/1973, é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Conforme se extrai da decisão recorrida, a reclamante é portadora de lesões decorrentes de acidente de trabalho, que lhe causaram incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia. Foi expressamente consignado que a reclamante poderá retornar ao mercado de trabalho em funções compatíveis. Nessa linha, foi deferida indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, em valor equivalente a 50% do salário recebido pela reclamante , e até que ela complete 85 anos, conforme postulado . Do exposto, para se concluir pela incapacidade total e permanente da reclamante seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica, portanto, violação direta e literal dos arts. 5º, V e X, da CF e 950, caput e parágrafo único, e 951 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. No caso, foi comprovada a doença ocupacional da reclamante, com incapacidade parcial e permanente. O Tribunal Regional concluiu por manter o valor arbitrado à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do " quantum " indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. O valor se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incólume, portanto, o art. 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO . A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001475-77.2013.5.15.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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