JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020961-84.2015.5.04.0232

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020961-84.2015.5.04.0232, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (249, § 2º, DO CPC/1973). Em razão do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/73), supera-se a preliminar suscitada. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos , o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, pois, " inexistindo nexo causal ou concausal entre as moléstias do trabalhador e suas atividades desempenhadas junto à empregadora, não há como responsabilizá-la pelo dever de indenizar os danos experimentados ". Consignou, ainda, que as " incapacidades laborais constatadas em período anterior pela autarquia previdenciária, que deram ensejo ao gozo do benefício previdenciário na espécie B-91 (auxilio doença acidentário), repiso, não vincula este Juízo ". Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, embora o laudo pericial registre que não exista nexo causal ou concausal entre a doença do Reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na Reclamada, é incontroverso que o Obreiro foi vítima de acidente de trabalho ficando por esse motivo afastado de suas funções recebendo benefício previdenciário do tipo B-91 (auxilio doença acidentário) de 05/11/2012 a 31/10/2013 . O TRT assentou a conclusão pericial no sentido de que " houve inaptidão para o trabalho no período em que esteve em Beneficio previdenciário " . No que diz respeito ao elemento culpa, uma vez constatado o nexo causal (ou concausal) e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Tais circunstâncias fáticas revelam que o trabalho prestado para a Reclamada atuou como causa para o afastamento previdenciário por doença acidentária do autor. Assim, configurados os elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada surge o dever de indenizar o Reclamante pelos danos morais suportados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO . A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , pelos dados fáticos expressos pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, conclui-se que o Reclamante encontra-se plenamente apto às atividades laborais. Ante tal contexto fático explicitado na origem, para reverter a decisão e concluir pela alegada incapacidade para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Portanto, inexiste, no caso, o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia. A par disso, também consignou o TRT que existiu " incapacidades laborais constatadas em período anterior pela autarquia previdenciária, que deram ensejo ao gozo do benefício previdenciário na espécie B-91 (auxilio doença acidentário) " e que, segundo o laudo pericial " houve inaptidão para o trabalho no período em que esteve em Beneficio previdenciário ". A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o término do benefício previdenciário. Pelo exposto, tem o Reclamante direito à indenização por dano material, na modalidade "dano emergente", durante o período do afastamento previdenciário até a cessação do benefício. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito de tal tema sob a perspectiva que pretende o Reclamante, bem como não foi instado a fazê-lo por intermédio da oposição de embargos declaratórios. Nesse aspecto, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista o item I da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. Conforme a orientação contida na Súmula 219 do TST, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020961-84.2015.5.04.0232. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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