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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-55.2019.5.13.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-55.2019.5.13.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 3ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da ré, por ausência de transcendência. Para tanto, detectou o óbice de natureza formal previsto na Súmula/TST nº 218, tendo em vista a interposição do recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. A embargante invoca omissão e contradição no acórdão embargado, ao único fundamento de que teria atendido todos os requisitos de interposição do recurso de revista, notadamente a discriminação da matéria prequestionada e o cumprimento do critério de admissibilidade da transcendência. Portanto, resta evidente que a reclamada demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Quando o litigante lança mão dos declaratórios, sem se ater a que tal espécie de recurso pressupõe a existência dos vícios relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, assume as consequências do injustificado retardo no andamento do processo, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000452-55.2019.5.13.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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