JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000181-78.2013.5.15.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0000181-78.2013.5.15.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, esta eg. Turma não conheceu do agravo da empresa reclamada , uma vez que incabível contra decisão monocrática que denegara seguimento a agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 896-A, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT e 247, § 2º, e 248 do RITST. Nesse contexto, não se constata a omissão indicada, uma vez que a pretensão recursal esbarrou em óbice de natureza formal. Logo, não evidenciado nenhum vício a justificar a interposição de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000181-78.2013.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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