JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000707-91.2018.5.05.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo 0000707-91.2018.5.05.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por se tratar de recurso de revista incabível, consoante o entendimento da Súmula nº 218 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista foi interposto contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT. Trata-se, pois, de recurso de revista incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". No caso dos autos, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000707-91.2018.5.05.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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