JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000715-78.2016.5.02.0003

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000715-78.2016.5.02.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL . CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL . CULPA PRESUMIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Trata-se, porém, de culpa presumida , pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício. Naturalmente que, em se tratando de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Na hipótese , o TRT manteve a sentença que afastou a responsabilidade civil da Reclamada, sob a alegação de que não ficou demonstrada culpa da empresa no acidente sofrido pelo Reclamante. No entanto, registrou a Corte de origem, citando o laudo pericial, que " o autor possui história, antecedentes e quadro clínico de limitações funcionais do joelho direito pós torção do membro inferior, existindo nexo entre a doença e o trabalho, assim como atual incapacidade parcial e permanente para a prática das atividades antes desempenhada em favor da reclamada " e concluiu que ficou provado " o dano e o nexo causal entre este e a atividade desempenhada em favor da ré, no momento do infortúnio ". Nesse contexto, não se evidencia a presença de caso fortuito para afastar a responsabilidade civil da Reclamada, verificando-se, em verdade, que o Reclamante foi vítima de típico acidente do trabalho, a ensejar, para empresa, o dever de reparar os danos dele decorrentes. Assim, constatado o dano e o nexo causal, e, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Pondere-se que, havendo incapacidade parcial permanente para as atividades desempenhadas, emerge o direito à indenização por danos materiais, além da necessidade de se reparar o dano moral decorrente do incontroverso acidente de trabalho, que provocou trauma e limitações funcionais no joelho direito do Autor. Anote-se que, além de ser possível reconhecer que o dano moral sofrido pela Reclamante incide " in re ipsa ", vale dizer, em consequência do ato ilícito praticado pela Reclamada - que ensejou o acidente de trabalho -, também cabe ressaltar que não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, nesse caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000715-78.2016.5.02.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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