- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002117-69.2016.5.02.0465, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. TEORIA DA CULPA PRESUMIDA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVIII, da CF/88 , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. TEORIA DA CULPA PRESUMIDA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se "in re ipsa", vale dizer, pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Trata-se, porém, de culpa presumida , pois o gestor do ambiente empresarial é que cria, organiza, mantém e administra o meio ambiente, tendo o dever de zelar para que não provoque danos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Se o dano surge, presume-se a omissão do gestor, ainda que pelo fato de as medidas tomadas terem sido insuficientes para evitar o malefício . Na hipótese , o TRT registrou que " Segundo a prova pericial, ' as atividades conforme descritas, exigiam que o autor manipulasse e elevasse latas de tintas com mais de 30Kg cada, e fosse empilhando-as em cima do palete. O autor acabou por desenvolver tendinopatia nos ombros, que necessitou de tratamento cirúrgico. Há que se estabelecer o nexo causal das patologias com o trabalho " e que a prova pericial apontou para incapacidade parcial e permanente, decorrente de sequela de tendinopatia nos ombros. Entretanto, o Tribunal Regional reformou a sentença - que deferiu o pleito autoral -, entendendo não configurada a culpa do empregador . Ocorre que foram constatados pela perícia o nexo causal e o dano e, portanto, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial). Por outro lado, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramenteinsuficientespara evitar o surgimento/agravamento das patologias. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002117-69.2016.5.02.0465. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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