- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002903-46.2013.5.02.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o autor não impugna a tese decisória referente aos óbices do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT ( PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ) e da Súmula 126/TST ( VÍNCULO DE EMPREGO ). Pelo contrário, limita-se a reiterar as razões de revista, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais . I nobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Por sua vez, no tocante à controvérsia em torno das HORAS EXTRAS , assim decidiu a Corte Regional: "Tendo em vista a revelia e confissão aplicadas à 2ª reclamada, empregadora do reclamante, e não havendo nos autos controles de ponto, impõe-se reconhecer a seguinte jornada de trabalho, alegada na inicial: de segunda a sexta feira, das 7 às 16h48min, com 1 hora de intervalo (fl. 10). Considerando-se que tal jornada não ultrapassa a 44ª hora semanal, aplica-se ao caso a Súmula 85, III, do C. TST, que assim estabelece: "III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.". Reformo, pois, a r. sentença para limitar a condenação em horas extras ao adicional incidente sobre as horas 'laboradas além da 8ª diária, mantidos os reflexos deferidos na origem" (Pág. 531). Nesse contexto, em que reconhecida a jornada alegada na inicial e que esta "não ultrapassa a 44ª hora semanal", não se sustenta a tese recursal de que não houve qualquer pagamento de sobrejornada ao reclamante e que "a hipótese dos autos não se trata de ' mero não-atendimento das exigências legais' , mas de manifesta inexistência de regime de compensação, de modo que não há que se aplicar, quando do cálculo das horas extraordinárias, o entendimento jurisprudencial assente no item III da Súmula nº 85, do C. TST" (pág. 645), uma vez que, embora provocada a Corte Regional por meio de embargos de declaração, inexiste tese a tal respeito, atraindo, neste momento processual, os óbices das Súmulas 126 e 297/TST. É bem verdade que o apelo principal traz preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no entanto, é inválida por óbice do artigo 896, 1º-A, IV, da CLT, conforme ressalta o despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002903-46.2013.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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