- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 1001813-29.2017.5.02.0435, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não procede a alegação recursal de nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista sem acrescentar outra argumentação, uma vez que fundamentada aquela decisão "no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo" , tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. Ademais, tem-se pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação do artigo, 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. No caso concreto, o Regional assentou, textualmente, que o reclamante ativou-se em horário extraordinário nos meses de outubro e novembro de 2016, remanescendo horas sem a respectiva compensação com folga ou remuneração integral. Ressaltou, na oportunidade, que o recorrido foi admitido pelo regime celetista, pelo que prevalecem as previsões contidas nos artigos 7º, XVI da Constituição Federal e 59, §2º, da CLT, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Dessa forma, não se constata qualquer violação dos citados preceitos da Constituição da República. Ademais, qualquer afirmação no sentido de que houve compensação das horas extras, como afirma o ora agravante, implicaria necessariamente o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo reclamado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001813-29.2017.5.02.0435. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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