- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011491-57.2014.5.15.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento da legislação que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão (artigos 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015), contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. Também não se viabiliza o apelo quanto às matérias devolvidas no apelo principal. Isso porque se v erifica que, ao interpor o agravo, o autor não impugna, objetivamente, a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e/ou 333/TST aplicados para denegar seguimento ao agravo de instrumento em relação às matérias ali constantes. Pelo contrário, limita-se a aduzir genericamente o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais . I nobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011491-57.2014.5.15.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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