- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001049-04.2017.5.12.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES NA LINHA DE PRODUÇÃO - VALOR ARBITRADO À PENSÃO MENSAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Depreende-se do inteiro teor do acórdão recorrido que as lesões por esforço repetitivo culminaram na incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de suas tarefas na linha de produção. Mesmo diante de tal contexto fático, o Tribunal Regional reduziu o pensionamento fixado na sentença, de 100% para 25% do salário, ao entendimento de que o comprometimento "para as atividades em geral" teria sido "leve, ligeiro (5-24%)". O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de violação do artigo 950 do CCB justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do inteiro teor do acórdão recorrido que as lesões por esforço repetitivo que culminaram na incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de suas tarefas na linha de produção decorreram da negligência da empregadora na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Nada obstante, o Tribunal Regional observou que a reclamante foi readaptada para funções compatíveis com a sua nova condição assim que a empregadora tomou conhecimento do seu estado de saúde, expediente que demonstrou a diligência da empresa para evitar a evolução da patologia. As razões recursais sugerem que teria restado configurada a hipótese de justa causa prevista no artigo 483, "c", da CLT. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Pontue-se que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe falta grave do empregador e a existência de prejuízos de tal monta para o empregado que a permanência da relação de emprego torne-se insustentável. Por se consubstanciar em hipótese excepcional no ordenamento jurídico, indesejada à luz do princípio da continuidade, essa espécie de resolução depende da estrita observância das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, bem como da análise proporcional e razoável dos contornos fáticos que a envolvem. No caso concreto, poder-se-ia aprofundar o debate somente se a empresa não tivesse tomado as medidas pertinentes assim que ficou constatado o dano à trabalhadora, bem como se restassem configurados elementos de fato que demonstrassem a manifesta insustentabilidade do vínculo firmado entre as partes. Destarte, compactua-se do posicionamento externado tanto pelo juízo de primeira instância quanto pelo Tribunal Regional, de que a incapacidade laborativa para o trabalho em linha de produção não representa, por si só, inexecução obrigacional com força suficiente para contaminar todo o contrato de trabalho e justificar o enquadramento perseguido na peça exordial, mormente porque a trabalhadora foi transferida para nova atividade, sob orientação do médico do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES NA LINHA DE PRODUÇÃO - VALOR ARBITRADO À PENSÃO MENSAL. A melhor interpretação do artigo 950 do CCB é a de que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão para o exercício de uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia a ele melhores meios de subsistência. Note-se, ademais, que referido dispositivo é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Destarte, ficando caracterizada a depreciação total de suas competências para a atividade até então desenvolvida, a autora faz jus à pensão mensal equivalente a 100% de sua remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido para restabelecer a sentença. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001049-04.2017.5.12.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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