JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001457-24.2014.5.10.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001457-24.2014.5.10.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 500.000,00, montante que autoriza o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - LER/DORT - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL - VALOR ARBITRADO À PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional ressaltou que a síndrome do túnel do carpo que aflige a autora implica a incapacidade total e permanente para o exercício de sua ocupação habitual. A melhor interpretação do artigo 950 do CCB é a de que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão para o exercício de uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e lhe propicia melhores meios de subsistência. Note-se, ademais, que referido dispositivo é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. Destarte, restando caracterizada a depreciação total e definitiva de suas competências para a atividade até então desenvolvida, a autora faz jus à pensão mensal vitalícia equivalente a 100% de sua remuneração. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como obstáculos ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 100.000,00 os danos morais sofridos pela trabalhadora em razão do comprometimento total e definitivo de sua capacidade para o exercício da profissão. A razoabilidade da tese de violação do artigo 944 do CCB justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - REDUTOR. O pagamento da pensão mensal em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo adimplemento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. Precedentes. Considerando o fato incontroverso de que o pensionamento deferido nos autos engloba o período de 25/3/2005 a 27/11/2049, entende-se que o deságio de 30% atende perfeitamente o objetivo a que se destina. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, a legislação não fixa um critério objetivo para sua quantificação, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. No caso, tendo em vista a incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da atividade que a reclamante desenvolvia para a ré, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela elevado, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Nesta toada, em casos semelhantes, a 3ª Turma do TST tem considerado o valor de R$ 50.000,00 adequado à reparação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos por trabalhadores que padecem do comprometimento integral e definitivo de suas capacidades laborativas em razão de acidentes do trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 944 do CCB e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001457-24.2014.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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