JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000099-60.2019.5.21.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000099-60.2019.5.21.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. SÚMULA 450/TST (CONVERSÃO DA OJ nº 386 DA SBDI-I/TST). Por meio da Súmula 450, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Assim, considerando que o terço constitucional foi pago no prazo legal, tem-se por devida apenas a dobra da remuneração dos dias de férias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000099-60.2019.5.21.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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