- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Embargos de Declaração 0010987-66.2016.5.15.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INDICADO NAS RAZÕES DE REVISTA QUE NÃO COINCIDE COM O ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRT NOS AUTOS. EFEITO MODIFICATIVO. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC , são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam , omissão, contradição ou obscuridade . No caso, a questão ora trazida pela parte também foi objeto de suas contrarrazões ao recurso de revista e de sua contraminuta ao agravo de instrumento. E, de fato, a embargante tem razão. Analisando o trecho do acórdão regional indicado pela entidade pública em suas razões de revista, pode-se notar que ele não coincide com o acórdão prolatado pelo TRT nestes autos. Logo, como era ônus do recorrente a indicação de trecho do acórdão regional que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia recursal, ao assim não proceder, descumpriu com o mandamento inserto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso de revista. É imperioso, portanto, reconhecer o equívoco no conhecimento e provimento do recurso de revista da entidade pública, uma vez que não cumprido o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010987-66.2016.5.15.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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