JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000711-47.2015.5.02.0465

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000711-47.2015.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO QUE PREVÊ O PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE AO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. A Corte Regional entendeu inaplicável ao reclamante o acordo coletivo que prevê o plano de desligamento voluntário com cláusula de quitação ampla e geral do contrato de trabalho, ao fundamento de que "o desligamento voluntário do reclamante não se operou no período nele previsto." . Conforme se constata das razões recursais a reclamada, no seu recurso de revista, não atacou esse fundamento do Regional, de que o Acordo Coletivo que previu o PDV com cláusula de quitação ampla e geral do contrato de trabalho não se aplica ao reclamante , em face de que o seu desligamento não teria se operado no prazo previsto no referido Acordo Coletivo. A reclamada limita-se a sustentar a eficácia liberatória e geral da adesão ao PDV e a ausência de ressalva no ato da homologação, sem atacar o fundamento utilizado pelo Regional, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, para o conhecimento do recurso de revista. Diante desse contexto, em que não há viabilidade do recurso de revista, quanto ao tema, é inadmissível o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. RESTITUIÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO NO ACORDO SOBRE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O Regional consignou que "o valor pago ao reclamante destinou-se à indenização pela rescisão do contrato de trabalho, e a cláusula 9ª do Acordo sobre Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 7bd1933 - Pág. 4 ) , estipulando a possibilidade de restituição da indenização, carece de respaldo legal, além de contrariar o princípio da proteção que informa o Direito do Trabalho." (págs. 1.278/1.279) A Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST preceitua que os "créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ." No caso , não se trata de adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV), mas de vantagem prevista na cláusula 9ª do Acordo sobre Rescisão do Contrato de Trabalho, em que o Regional deixa claro que os valores recebidos se referem à indenização pela rescisão do contrato de trabalho. Dessa forma, é aplicável, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST, não podendo ser compensadas as verbas tipicamente trabalhistas, com a indenização pela rescisão do contrato de trabalho, na medida em que as naturezas jurídicas das verbas são diversas. Intactos os arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal . Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em face da alegada violação de preceitos de lei e da divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). SÚMULA 366 DO TST. Em face de possível contrariedade à Súmula 366 do TST, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO PARA DESLOCAMENTO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 429 DO TST. Em face de possível contrariedade à Súmula 429 do TST, dá-se provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). SÚMULA 366 DO TST. Em face de possível contrariedade à Súmula 366 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO PARA DESLOCAMENTO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 429 DO TST. Em face de possível contrariedade à Súmula 429 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). SÚMULA 366 DO TST. A Súmula 366 do TST preceitua que "n ão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." No caso, o Regional considerou que no período que antecede a jornada, o autor não estava sujeito às ordens do empregador, razão pela qual não estaria à sua disposição . Diante desse contexto, e em face da incontroversa existência de minutos residuais, a decisão do Regional contraria o entendimento disposto na Súmula 366 desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366 do TST e provido. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SOMA DESSE PERÍODO PARA DESLOCAMENTO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 429 DO TST. A jurisprudência desta col. Corte Superior Trabalhista já se manifestou sobre a legalidade da soma dos minutos residuais com o período de deslocamento interno para fins do limite estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT. Precedentes. Considerando-se que, no caso, são incontroversos os minutos residuais anotados nos cartões de ponto e que só não foram considerados em face do entendimento equivocado do Regional de que este período não é considerado tempo à disposição do empregador, aliado ao fato de que o Regional considerou o tempo total de 10 minutos para o deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, esses períodos devem ser somados para fins de horas extras. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 429 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000711-47.2015.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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