- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001222-38.2010.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PDV. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1 DO TST. O acordão recorrido revela exata consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST, in verbis: "os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)" . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA CONTRATUAL E QUE ESTÃO ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. Ao considerar que o período compreendido entre o registro da frequência e o início efetivo do labor é considerado tempo à disposição da empregadora, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 366. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Ademais, considerando a presunção de veracidade de que gozam as anotações constantes dos cartões de ponto, caberia à reclamada demonstrar que, nos minutos residuais que antecedem a jornada contratual e se encontram registrados nos cartões de ponto, o empregado não estava à disposição da empregadora. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELA DENOMINADA "REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 422/TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela denominada "Remuneração Jornada Noturna Delta" em razão do seu pagamento habitual, mantendo, em consequência, a condenação nos reflexos postulados. A reclamada, todavia, limita-se a alegar que a norma coletiva que instituiu a mencionada verba atribuiu-lhe natureza indenizatória, sem, contudo, insurgir-se quanto ao fundamento da decisão regional, no sentido de que o benefício passou a ter natureza salarial em razão da habitualidade. Assim, incide no caso o óbice da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABONO SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu os reflexos do abono salarial em horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% ao fundamento de que o reclamante apontou a existência de diferenças de integrações. O Tribunal de origem não emitiu tese sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a natureza jurídica da parcela em comento (incidência da Súmula 297/TST). Nesse contexto, não se divisa violação do artigo 8º, III, da CF. Tampouco se configurou divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA 296/TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a determinação de devolução dos descontos efetuados ao fundamento de que a reclamada não se desvencilhou do ônus de demonstrar a legitimidade dos descontos salariais. O recurso vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Todavia, os paradigmas transcritos tratam do ônus da prova no tocante às horas extras. Incide, portanto, o disposto na Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. CINCO MINUTOS. NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional entendeu indevidos os reflexos de horas extras e de adicional noturno nos DSRs ao fundamento de que o valor dos DSRs foi incorporado permanentemente ao salário-hora dos trabalhadores desde 1996 por meio do acordo coletivo. Portanto, as questões suscitadas pela parte foram analisadas e fundamentadas pelo Tribunal Regional , estando devidamente entregue a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. Nos termos da Súmula 429 do TST, "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ." Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que o reclamante não logrou comprovar suas alegações acerca do tempo de trajeto interno , haja vista que a prova produzida restou dividida. Enquanto a testemunha do reclamante declarou que demandava em média 15 minutos da portaria até o local de trabalho, a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante despendia 5 minutos nesse mesmo percurso. Assim, decidiu a Corte em desfavor do reclamante, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, I, do NCPC e 818 da CLT. Observa-se que não houve sequer configuração de que o tempo excedia 10 minutos diários, pressuposto fático para a condenação. Nesse contexto, não se constata violação ao art. 4º da CLT, divergência jurisprudencial ou contrariedade aos termos da Súmula nº 429 desta Corte. Acrescente-se que entendimento diverso demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. CINCO MINUTOS. NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que o fato de a redução do descanso intrajornada ser mínima não afasta o direito do trabalhador de receber horas extras e reflexos, pois se trata de norma cogente. 2. A matéria foi objeto do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, tendo o Tribunal Pleno desta Corte fixado a seguinte tese jurídica, em relação aos casos anteriores à Lei 13.467/2017: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DSR. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o DSR já está incorporado no valor do salário-hora, e sendo este a base de cálculo da hora extra e do adicional noturno, então já se encontra computado nessas parcelas o descanso semanal remunerado, motivo pelo qual não são devidos reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de configurar bis in idem . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001222-38.2010.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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