- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-52.2017.5.09.0130, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, uma vez que o Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara e coerente os motivos pelos quais considerou que o caso dos autos se enquadra na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, manifestando-se, de forma expressa, sobre todas as questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia . 2 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA PREVISTA EM ACORDO INDIVIDUAL E EM ACORDO COLETIVO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC) . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório constante nos autos, registrou que "o autor deu plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a empresa", conforme previsão no ACT 2016/2018, e que , "no momento homologação da rescisão contratual, o autor foi assistido pelo sindicato da categoria, que homologou o TRCT sem efetuar qualquer ressalva". 2.3. Destaca-se que, ao contrário do que alega o agravante, não havia dois acordos coletivos aplicáveis ao reclamante, ambos vigentes de forma concomitante. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o ACT 2015/2017 "estabeleceu programa de desligamento voluntário em sua cláusula 41º, com previsão de inscrição até o dia 15/11/2015", enquanto o ACT 2016/2018 "permaneceu vigente durante todo o período abrangido pelo ACT (...) - 01/09/2016 a 31/08/2018". Assim, como o reclamante aderiu ao PDV no dia 9/11/2016, concluiu-se que o único acordo coletivo vigente era, efetivamente, o ACT 2016/2018, uma vez que o ACT 2015/2017 teve suas inscrições limitadas ao dia 15/11/2015. 2.4. Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda à decisão do STF proferida no RE 590.415/SC. 2.5. Para se concluir de forma diversa, como pretende o autor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000406-52.2017.5.09.0130. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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