- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 04/11/2020
TST – Agravo 1000980-98.2015.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 04/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA E NOS DEMAIS INSTRUMENTOS CELEBRADOS COM O EMPREGADO. 1 - A Corte Regional, com base no acervo-fático probatório dos autos, registrou que, no caso, ¿a quitação geral do contrato de trabalho está prevista no Acordo Coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, bem como nos instrumentos individuais avençados com o trabalhador, que fruiu de total assistência sindical durante a rescisão, especialmente em virtude da adesão ao plano de demissão voluntária, auferindo indenização em importe muito superior ao devido em razão da rescisão contratual e, ainda, em valor suficiente para considerarem-se transacionados direitos ditos duvidosos ou controversos à época da despedida¿. 2 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 3 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº RE nº 590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 4 - Assim, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI/PDV tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. 5 - Logo, a situação do presente processo enquadra-se perfeitamente na tese exarada pelo STF no RE nº 590.415/SC. 6 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 7 ¿ Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000980-98.2015.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 04/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.