- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000178-11.2017.5.02.0468, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, uma vez que o Tribunal Regional não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara e coerente os motivos pelos quais considerou que o caso dos autos se enquadra na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, manifestando-se, de forma expressa, sobre todas as questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 2 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA PREVISTA EM ACORDO INDIVIDUAL E EM ACORDO COLETIVO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC). 2.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego,caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório constante nos autos, registrou que foram preenchidos os requisitos previstos na decisão do STF no RE 590.415/SC, "uma vez que tanto o acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria (regularmente registrado junto ao MTE - id. ecb1228), quanto o instrumento de adesão (id. c69ca39) que tem por signatários empregado, empregador, sindicato da categoria obreira e o representante dos empregados na empresa , prevêem tal abrangência". 2.3. Quanto à alegação de que o PDI é específico para área da empresa da qual não fazia parte a empregada recorrente, o Tribunal Regional expressamente consignou que o PDI era referente a todos os empregados da empresa , sendo apenas a cláusula 9.1 referente especificamente ao pessoal da ferramentaria (atividade desempenhada pela reclamante). 2.4. Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda à decisão do STF proferida no RE 590.415/SC. 2.4. Para se concluir de forma diversa, como pretende o autor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000178-11.2017.5.02.0468. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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