JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020447-83.2019.5.04.0332

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020447-83.2019.5.04.0332, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADEQUADA DAS MATÉRIAS. AGRAVO QUE QUESTIONA APENAS A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5.º, DA CLT. 1 . Não se cogita de qualquer nulidade na decisão ora agravada, uma vez que o Exmo. Relator original decidiu o agravo de instrumento de forma devidamente fundamentada, expondo as razões para a negativa de seguimento do apelo. Utilizou-se, além disso, da faculdade que lhe é conferida pelo art. 896-A, § 2.º, da CLT, que permite ao Relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência. A recorribilidade da decisão, é fato, foi declarada pelo Tribunal Pleno no julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. 2. Afora isso, em relação ao art. 896-A, § 5.º, da CLT, não há sequer interesse jurídico do autor, uma vez que em nenhum momento na decisão ora agravada foi declarada a sua irrecorribilidade ou a baixa imediata dos autos. 3. No mais, a parte não desconstituiu os fundamentos da decisão proferida pelo Exmo. Relator original, no sentido de que não houve a devolução adequada das matérias por ocasião do agravo de instrumento, razão pela qual não merece prosperar o apelo. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO NÃO DISCIPLINADA NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO. A questão debatida nos autos trata de honorários advocatícios de sucumbência, que não se encontram disciplinados expressamente no dispositivo constitucional apontado. Eventual ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa, o que não se coaduna com a exigência inserta no art. 896, § 9.º, da CLT e com o entendimento consolidado na Súmula 636 do STF . Dessa forma, não se verifica no caso concreto nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020447-83.2019.5.04.0332. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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