- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020730-09.2016.5.04.0851, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 219, I, E 329 DO TST. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 219, I, E 329 DO TST ", e, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Conforme consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática, no caso dos autos, o TRT consignou que " Compulsando-se os autos verifica-se que a parte autora está representada por procurador credenciado ao Sindicato profissional (ID. f397a76 - Pág. 1), bem como apresentou declaração de pobreza (ID. a1e1e45 - Pág. 1), especificando a necessidade para os devidos fins " (fls. 552). 5 - Nesse contexto, conclui-se pelo acerto da decisão monocrática agravada ao consignar que: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Mantém-se a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria alegada no recurso de revista, ao fundamento de que não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte apresenta inovação recursal e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 8 - Agravo a que se nega provimento. PARCELA "TRABALHO NOS FINAIS DE SEMANA". NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ADICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e 8º da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o fragmentos transcritos pela reclamada em suas razões de recurso de revista limitaram-se à EMENTA do acórdão recorrido, que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, revelando-se, portanto, insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame do TST. 4 - Nesse contexto, é inafastável a conclusão exposta na decisão monocrática, de que a compreensão da matéria demandava a indicação de trechos do acórdão recorrido que não foram transcritos pela recorrente, pelo que não há como considerar atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o devido trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020730-09.2016.5.04.0851. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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