JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020255-29.2013.5.04.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020255-29.2013.5.04.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A PRECEITO CONSTITUCIONAL). 1 . A jurisprudência desta Corte está amplamente consolidada em relação ao prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário diante da ausência de pagamento pelo devedor principal. 2. Da leitura da Súmula 331 do TST, entende-se suficiente que o tomador de serviços tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 3. Na condenação subsidiária, portanto, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal 4. eventual violação ao art. 5º, II, da CF, somente se configuraria de maneira reflexa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020255-29.2013.5.04.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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