- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100493-41.2016.5.01.0302, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS COM MULTA COMPENSATÓRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Estando a decisão do Tribunal Regional em harmonia com a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior (Súmula nº 331, VI), incide ao caso o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou, dentre outras assertivas fáticas, que, " diante da revelia, não era do autor o ônus de comprovar a existência do trabalho extraordinário e fruição ilegal do intervalo intrajornada ". Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto ao referido tópico, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Precedentes. E, quanto ao tema "gratuidade da justiça", a parte não efetuou nenhuma transcrição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100493-41.2016.5.01.0302. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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