- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100068-46.2018.5.01.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Como o Regional não decidiu a controvérsia com base no ônus da prova e sim na ausência de impugnação específica pela segunda reclamada da jornada de trabalho declinada na inicial e na aplicação de confissão ficta à primeira, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aresto inservível ao confronto, por desatender à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ADMINISTRATIVO. TICKET-REFEIÇÃO. O tema do ticket-refeição, que não constou das razões de recurso ordinário, não foi analisado pelo Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Ademais, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST, o que também atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema recorrido (responsabilidade subsidiária), porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto a esse tópico, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento da matéria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100068-46.2018.5.01.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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