- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012249-45.2015.5.03.0164, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão regional está em harmonia com o disposto na Súmula nº 331, IV, desta Corte, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Assim, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO BASE E COMISSÕES. GRATIFICAÇÕES. REFLEXOS. O Regional, após analisar as provas produzidas, entre elas os depoimentos prestados e os contracheques apresentados, e, considerando a revelia da primeira reclamada, concluiu que o reclamante faz jus a diferenças salariais. Logo, tendo o empregado se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a decisão recorrida não viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal . 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. O Regional deferiu as horas extras pleiteadas pelo reclamante, assentando que a tese da inicial merece acolhida porque foi confirmada pela prova testemunhal e não foram apresentados os controles de jornada. Verifica-se, assim, que a decisão se alinha ao disposto na Súmula nº 338, I, do TST. Intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC . 5. JUSTIÇA GRATUITA. Verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item I da Súmula nº 463 desta Corte, segundo o qual, para pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012249-45.2015.5.03.0164. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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