- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100720-98.2017.5.01.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Não há falar em negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao confirmar a prescrição total e julgar extinto o processo com resolução do mérito, não estava obrigado a se pronunciar quanto às matérias de fundo, cuja análise ficou prejudicada em face da prescrição declarada. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante postula o reconhecimento da nulidade da sua transferência da CBTU para a Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU, e a procedência das postulações exordiais. Nesse contexto, evidenciado que o reclamante busca, mediante ação interposta em 2017, pretensão referente a ato ocorrido há mais de 20 anos (1994), não há como afastar a declaração da prescrição total, estando ileso o art. 7º, XXIX, da CF. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. O Regional, ao aplicar a prescrição total, não examinou as matérias de fundo, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST à análise dos referidos tópicos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100720-98.2017.5.01.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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