- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101090-31.2017.5.01.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou de forma satisfatória e completa os fundamentos pelos quais concluiu pela prescrição total, não se cogitando de ausência de prestação jurisdicional quanto à matéria de fundo (nulidade do ato de transferência), cuja análise restou prejudicada em face da prescrição declarada. Ilesos, pois, os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO TOTAL . TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DA CBTU PARA FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA JURÍDICA CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE 5 ANOS DO ATO IMPUGNADO. 2.1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, a ação possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total. Precedentes. 2.1. - No caso, o ato de transferência ocorreu em 1994 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, isto é, mais de vinte anos depois da extinção do vínculo havido com a CBTU, estando consumada a prescrição. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101090-31.2017.5.01.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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