- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000274-48.2014.5.04.0741, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . É de sabença geral que o Juízo detém liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir as provas que entender desnecessárias, consoante o teor do artigo 765 do mesmo diploma. Trata-se não só de uma prerrogativa do magistrado como também de um dever, de velar pela rápida solução da lide, segundo expressa previsão constitucional contida no art. 5º, LXXVIII, da CF. No caso concreto, a desconsideração do pedido de manifestação sobre as próprias declarações de imposto de renda do reclamante não caracteriza cerceamento de defesa, porque evidentemente são de seu conhecimento. Ademais, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado com a aplicação adequada das regras processuais que regem o processo. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. 3. PAGAMENTO DE SALÁRIOS . Vê-se, claramente, que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de salários decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei e da Constituição mencionados no recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000274-48.2014.5.04.0741. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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