JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0038600-20.2009.5.15.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0038600-20.2009.5.15.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se da leitura do despacho denegatório e do acórdão recorrido que houve fundamentação suficiente sobre a matéria suscitada, apesar de tal decisão ser contrária aos interesses do agravante. O acórdão é enfático ao consignar que o acidente ocorrido é incontroverso, bem como suas consequências físicas, através da perícia médica. Não se vislumbra nessa interpretação nenhuma ofensa às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal ou no artigo 832 da CLT. Dentro desse contexto impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Quanto à nulidade por cerceamento do direito de defesa, cabe ao juiz conduzir a instrução processual, de modo a formar o seu convencimento , determinando a produção de provas ou mesmo indeferindo aquelas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia com vistas à celeridade processual. Dentro desse contexto, tendo o TRT consignado em seu acórdão que o acidente ocorrido era fato incontroverso, e suas consequências físicas foram respondidas através da perícia médica, não havendo necessidade da oitiva de testemunhas, não se verifica, dentro deste contexto, o cerceamento do direito de defesa. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0038600-20.2009.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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