- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020465-48.2015.5.04.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Tribunal de origem, cujo reexame é insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não é possível aferir a existência de sucessão trabalhista entre as reclamadas indicadas pela ora agravante. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Extrai-se do acórdão regional que a segunda reclamada foi beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante, através do contrato de terceirização firmado com a primeira reclamada, atraindo a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . A manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de dano moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei mencionados no recurso. Arestos inespecíficos à luz da Súmula n° 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020465-48.2015.5.04.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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