- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001334-26.2015.5.06.0172, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo se extrai da decisão recorrida, trata-se de caso típico de lícita terceirização de serviços, na qual houve a contratação da primeira reclamada pela segunda reclamada e a prestação de serviços do reclamante em prol da tomadora de serviços. Diante desse contexto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, dirimiu a controvérsia em sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta corte e no art. 896, § 7º, da CLT. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . Óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Segundo consignado na decisão recorrida, restou comprovado os requisitos necessários para deferir a indenização por danos morais. Ilesos, assim, os arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 do CC, 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 4. JORNADA DE TRABALHO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001334-26.2015.5.06.0172. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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