- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000818-06.2019.5.02.0254, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. DANOS MORAIS. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante não logrou demonstrar que experimentou lesão ao seu patrimônio imaterial, que lhe causasse dor, sofrimento psíquico, humilhação, ou ainda alguma ofensa seu direito de personalidade, tais como intimidade e vida privada. Nesse contexto, não caracterizado o dano moral efetivo do reclamante, não há cogitar em indenização por dano moral, porque ausente os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. 2. RESPOSNABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a prova produzida nos autos evidencia que não houve prestação de serviços à segunda reclamada, sendo a primeira reclamada exclusivamente beneficiada pelo labor do empregado. Nesse contexto, concluir pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, como pretende a reclamante, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O feito tramita sob a égide do rito sumaríssimo. Assim, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o conhecimento da revista somente é viabilizado por violação direta da Constituição Federal e por contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Nesse aspecto, não se vislumbra violação dos arts. 1º, IV, 3º, I e IV, 5º, caput , XXXV e LXXIV, e 170 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula nº 463 do TST, pois não tratam especificamente dos honorários advocatícios de sucumbência e, portanto, não guardam pertinência temática com a matéria ora analisada, razão pela qual não viabilizam o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000818-06.2019.5.02.0254. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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