- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0171500-38.2005.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. O Tribunal de origem decidiu que a Lei nº 11.101/2005, ao tratar da recuperação judicial e da falência, manteve para ambas o regime de concentração das execuções no Juízo Universal da Falência e da Recuperação Judicial, incidindo a vis attractiva sobre todas as demandas de interesse patrimonial do recuperando, as quais versem sobre quantia líquida, de modo que, liquidado o valor devido, o prosseguimento dos atos executórios deve ocorrer no juízo universal, não sendo a Justiça do Trabalho competente para retomar as execuções individuais. Assim, manteve a determinação de suspensão da execução até o encerramento da recuperação judicial. A questão foi solucionada pela aplicação da norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, caput e II, XXII, XXXIV, XXXV, XXXVI e LIV, da CF somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO . A Oitava Turma entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0171500-38.2005.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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