- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000450-53.2018.5.13.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução dos créditos sujeitos à recuperação judicial, não há tese a respeito da matéria no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema. Incidência do óbice da Súmula nº 297, II, do TST. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. É entendimento desta Turma que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Por sua vez, a previsão de inexigibilidade dos juros do artigo 124 da referida lei está limitada aos casos de falência, hipótese diversa. Não se vislumbra, portanto, violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes de Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000450-53.2018.5.13.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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