JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001419-51.2019.5.11.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001419-51.2019.5.11.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois o acórdão embargado enfrentou detidamente todas as questões que lhe foram submetidas, equacionando a controvérsia em harmonia com o entendimento sufragado pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Outrossim, a conclusão adotada não exigiu a revisão de fatos e provas. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001419-51.2019.5.11.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois o acórdão embargado enfrentou detidamente todas as questões que lhe foram submetidas, equacionando a controvérsia em harmonia com o entendimento sufragado pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931. Outrossim, a conclusão adotada não exigiu a revisão de fatos e provas…

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