- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Recurso de Revista 0011713-62.2017.5.15.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: E MBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, porquanto, consoante consignado na decisão embargada, não foi possível extrair do acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, à luz da Súmula no 126/TST, que o abastecimento do veículo era realizado pelo reclamante, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade pretendido, e, nos termos do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal, a atividade desenvolvida por motorista que ingressa na área de risco somente para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego como perigosa, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011713-62.2017.5.15.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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